ESTATUTO
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Art 1º. O CLUBE ORNITOLÓGICO FLUMINENSE, doravante designado simplesmente como COF, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, tendo sido fundada em 1 de Setembro de 2022, se regerá de acordo com as disposições legais que lhe forem aplicáveis e suas normas internas.
Art 2º. O COF terá sua sede na Rua Doutor Pior Borges, 323 fundos – Pita – São Gonçalo/RJ – CEP 24.412-001.
Art 3º. O COF terá autonomia administrativa, que consiste em:
a) constituir e alterar o próprio Estatuto, submetendo-o à Assembléia Geral para aprovação;
b) elaborar e aprovar os regulamentos, normas e atribuições de seus diversos órgãos, departamentos, setores e serviços;
c) dispor sobre pessoal administrativo e associados, estabelecendo regras, impondo direitos e deveres, bem como normas de admissão, suspensão e exclusão das mesmas.
Art 4º. O COF terá autonomia financeira, que consiste em:
a) administrar seu patrimônio e dele se dispor;
b) aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com pessoas físicas, entidades públicas ou privadas;
c) administrar os rendimentos próprios;
d) contrair empréstimo para construção e aquisição de bens imóveis e para compra e montagem de equipamentos necessários ao seu funcionamento;
e) destinar recursos para a formação e desenvolvimento de novos departamentos e criação de assessorias, a título gratuito ou oneroso, de apoio às suas finalidades estatutárias;
f) ceder ou locar bens móveis ou imóveis, fornecer assessoria, prestar serviços, em caráter gratuito ou oneroso, diretamente ou através de terceirização, visando a auferir meios e recursos para o preenchimento e desenvolvimento de suas atividades.
Art 5º. O COF terá autonomia disciplinar, que consiste:
a) na faculdade de fixar o regime de sanções aplicáveis no quadro diretivo, nos associados, no quadro administrativo, obedecidas as prescrições legais e as disposições estatutárias.
Art 6º. O COF reger-se-á:
a) pelo presente Estatuto;
b) pelas decisões da Assembléia Geral;
c) em resoluções, regulamentos e normas aprovados da Diretoria;
d) por disposições da legislação vigente.
Art 7º. São proibidos em qualquer órgão ou dependência do COF, ou locais por ela utilizados, atividades ou manifestações de caráter político, paramilitar, discriminatórias (racial, religiosa, sexual, social, etc), nocivas ou perigosas para o bem público.
CAPÍTULO II - DOS FINS
Art 8º. São finalidades do COF:
a) difundir, orientar, proteger, uniformizar e trabalhar nos diversos aspectos da criação e reprodução de animais da classe “aves”, abrangendo todas as ordens, subordens, famílias, gêneros, espécies e grupos;
b) contribuir para o desenvolvimento da ornitologia, aprimorando as espécies, suas mutações e combinações, mantidas em criatórios, colaborando, sempre que possível, com os órgãos públicos na proteção das mesmas;
CAPÍTULO III - DOS MEIOS
Art 9º. Para a consecução de seus fins, o COF:
a) promoverá e supervisionará competições e exposições de aves;
b) estimulará a participação dos associados nas competições nacionais e internacionais de aves;
c) manterá intercâmbio com entidades congêneres;
d) promoverá eventos educativos (cursos, palestras, conferências, etc.);
e) produzirá publicações e materiais audiovisuais (artigos, revistas, periódicos, vídeos, etc.);
f) fornecerá anilhas de identificação de aves para os associados, desde que estejam no exercício de seus deveres e direitos.
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS
Art 10º. O COF é constituído por associados em número ilimitado, pessoas físicas, que se alinhem com os fins da instituição.
Art 11º. Os associados não respondem, nem de forma solidária ou subsidiária, por quaisquer obrigações contraídas ou assumidas pelo COF.
Art 12º. O COF não é responsável, de nenhuma forma, pelas obrigações contraídas pelos associados.
Art 13º. Não há, entre os associados, direitos ou obrigações recíprocas.
Art 14º. Poderão se associar à presente associação quaisquer pessoas desde que preencham os seguintes requisitos:
a) ter idade a partir de 18 anos;
b) possuir CPF (Cadastro de Pessoa Física) com situação cadastral “regular” na Secretaria de Receita Federal.
CAPITULO V - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art 15º. Para admissão de novos associados exigir-se-á:
a) preenchimento do formulário de proposta de associação, por meio impresso ou digital disponibilizado pelo COF;
b) envio de documentação e/ou informações complementares solicitados pela Diretoria;
c) análise da proposta pela Diretoria, com retorno ao proponente informando o deferimento ou não da admissão;
d) pagamento das taxas e/ou contribuições pertinentes pelo proponente, conforme tabela de valores estipulado e divulgado pela Diretoria;
e) cadastro e geração do código de associado, com arquivamento da proposta e documentos pertinentes por parte da Diretoria.
Art 16º. Cabe à Diretoria a decisão de deferimento ou não da admissão de novo associado, tendo como recurso ao indeferimento a deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada por 1/5 (um quinto) dos associados habilitados em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais;
Art 17º. O associado pode requerer a suspensão de sua associação por prazo de até 2 ano, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Único: Durante o período de suspensão solicitada pelo associado, não serão cobradas anuidades.
Art 18º. O associado pode solicitar de forma voluntária a exclusão do quadro social, por escrito, em meio físico ou digital.
Art 19º. Em caso de não pagamento de 2(duas) anuidades consecutivas, a exclusão do associado é feita de forma automática.
CAPITULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES
Art 20º. São direitos dos associados:
a) adquirir anéis de identificação para suas aves (“anilhas”);
b) participar de competições, exposições ou feiras de aves organizadas pelo COF;
c) participar de palestras, cursos, conferências e outros eventos organizadas pelo COF;
d) participar de grupos virtuais, áreas exclusivas no website do COF, etc.;
e) participar de parcerias e/ou convênios que a COF venha a celebrar com empresas;
f) participar de Assembléias Gerais, com direito a palavra, a votar e ser votado;
g) candidatar-se a cargos eletivos, na Diretoria ou Conselho Fiscal;
h) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
i) recorrer à Assembléia Geral de penalidades impostas pela Diretoria, nos termos deste Estatuto;
j) apresentar, à Diretoria, denúncia de infrações ao Estatuto e/ou aos demais instrumentos normativos do COF;
k) requerer a suspensão de sua associação por até 2 ano, podendo ser renovado por igual período.
Art 21º. São deveres dos associados:
a) cumprir as determinações do Estatuto e demais instrumentos normativos do COF;
b) subordinar-se às decisões da Assembléia Geral e às resoluções, normas e regulamentos da Diretoria;
c) pagar, dentro dos prazos estabelecidos, todos os compromissos financeiros para com o COF;
d) comunicar imediatamente à Diretoria qualquer alteração em seus dados cadastrais, principalmente endereço, número de telefone e e-mail;
e) zelar pelo patrimônio do COF.
CAPITULO VII - DAS PENALIDADES
Art 22º. Em caso de não cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno, das decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria, aplicar-se-ão as seguintes possibilidades de penalidades, por ordem crescente de gravidade:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Art 23º. As penalidades de advertência ou suspensão são de competência da Diretoria, devendo ser processada da seguinte forma:
§1º. Realização de reunião da Diretoria, que recepcionará a denúncia, realizará sindicância, solicitando defesa do associado denunciado, bem como, se for o caso, testemunho de terceiros;
§2º. O associado denunciado tem até 15 dias após recebimento de notificação enviada pela Diretoria para retorno de sua contestação, garantindo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
§3º. Após recebimento da defesa do associado denunciado, a Diretoria tem até 15 dias para nova reunião de deliberação final, sendo a decisão registrada em ata e o associado notificado da mesma.
Art 24º. A penalidade de suspensão não pode ultrapassar a 12 meses.
Art 25º. Para a penalidade de exclusão de associado, em atendimento artigo 57 do Código Civil, as seguintes condições precisam ser atendidas:
a) justa causa;
b) assegurar o pleno direito de defesa e de recurso;
c) convocação especialmente para o fim da exclusão;
d) deliberação fundamentada em Assembléia Geral;
e) aprovação da maioria absoluta dos presentes.
§1º. Considera-se justa causa para exclusão do associado:
a) não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
b) praticar atos que comprometam moral, civil e/ou penalmente o COF, denegrindo sua imagem e reputação;
c) proceder com má administração de recursos;
d) infringir as demais normas previstas neste Estatuto, Regimento Interno e/ou na lei.
Art 26º. A penalidade de exclusão do associado, de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, deverá ser processada da seguinte forma:
§1º. Para fins de apuração da falta será constituída uma Comissão Especial composta por 03 (três) membros de reputação ilibada, não componentes de nenhum órgão estatutário, escolhidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim, tendo tal Comissão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da nomeação para apresentar relatório à Diretoria, que por sua vez convocará o acusado, por qualquer meio que possibilite ciência inequívoca e com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à Assembléia Geral que deliberará sua exclusão, garantindo, com isso, seu direito ao contraditório e ampla defesa;
§2º. A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá consignar expressa e claramente data, local e horário da Assembléia Geral específica que deliberará tal exclusão, detalhando ainda os motivos que supostamente lhe estarão sendo imputados como base para o desligamento e, por fim, o número total de associados até aquela data para fins de quorum de deliberação;
§3º. Comparecendo o membro acusado ou presente a prova inequívoca da ciência do acusado em tempo hábil (15 dias de antecedência) para comparecimento à Assembléia Geral e presentes a maioria absoluta dos associados (assim verificada com base no quantitativo informado no §2º deste artigo), se instalará a Assembléia Geral que deliberará a exclusão desde que concordes 2/3 dos presentes;
§4º. Da decisão que aprovar a exclusão poderá o membro excluído recorrer, requerendo em até 15 (quinze) dias da deliberação uma nova Assembléia Geral Extraordinária que será convocada e realizada em até 15 dias do seu requerimento com a finalidade específica de julgar o recurso a ser apresentado pelo associado excluído, cumprindo-se, no que couber, o determinado no §2º deste artigo.
CAPITULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art 27º. A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos componentes do COF são estabelecidos neste Estatuto.
Art 28º. São órgãos do COF:
Assembléia Geral;
Diretoria;
Conselho Fiscal.
CAPITULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art 29º. A Assembléia Geral é constituída pelos associados habilitados do COF (ou seus representantes legais), em pleno gozo dos direitos e deveres sociais.
Parágrafo Único: Entende-se por associado habilitado aquele que não esteja cumprindo penalidade imposta por órgão da COF e que esteja adimplente com as contribuições e taxas estabelecidas pelo COF.
Art 30º. A Assembléia Geral é o órgão superior do COF e, observadas as determinações do Estatuto, suas decisões são soberanas.
Art 31º. São atribuições da Assembléia Geral:
a) alterar o presente Estatuto;
b) opinar e decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos, proposto na pauta da convocação;
c) eleger, empossar e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, na forma estatutária;
d) apreciar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativo à prestação de contas do COF elaborado pela Diretoria;
e) autorizar a alienação de bens imóveis do COF;
f) autorizar a dissolução do COF, segundo normas estabelecidas no presente Estatuto.
Art 32º. A Assembléia Geral será convocada ordinariamente:
a) anualmente, para apreciar e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativo à prestação de contas da COF elaborado pela Diretoria;
b) a cada 4 anos, para eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art 33º. A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente:
a) quando convocada pela Presidente do COF;
b) quando convocada pelo Conselho Fiscal;
c) quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados habilitados, em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais;
d) no caso de alteração do Estatuto;
e) para a dissolução e extinção do COF.
Art 34º. A convocação se fará por qualquer forma que assegure o recebimento da convocação pelo associado, contendo a pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias da data da Assembléia Geral.
Art 35º. Serão nulos e não produzirão quaisquer efeitos atos ou deliberações da Assembléia Geral, estranhos aos fins para os quais tenha sido expressamente convocada, ou fora da sua competência.
Art 36º. A Assembléia Geral, convocada ordinária ou extraordinariamente, poderá funcionar em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados habilitados, e, em segunda convocação, após 1 (uma) hora, com presença mínima de 5(cinco) associados habilitados, observado o pleno gozo de seus direitos e deveres sociais, considerados no momento da constatação da segunda convocação.
Art 37º. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do COF ou seu substituto estatutário. Após a instalação, o Presidente prestará os esclarecimentos que julgar necessários aos associados, dando início a votação para o Presidente da Assembléia Geral, passando em seguida a direção dos trabalhos ao mesmo.
Art 38º. O Presidente da Assembléia Geral será eleito pelo voto dos associados habilitados presentes à Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O Presidente da Assembléia Geral escolherá um associado para secretariar a sessão.
Art 39º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata, redigida pelo secretário e assinada por ele e pelo Presidente da Assembléia Geral.
Art 40º. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados habilitados presentes, e, quando houver necessidade, o Presidente da Assembléia designará dois associados para recebimento e contagem de votos.
Parágrafo Único: No caso de destituição da Diretoria ou Conselho Fiscal, ou extinção do COF, será exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados presentes, não podendo a Assembéia Geral ser instalada sem a presença de no mínimo 50% mais 1 dos associados habilitados do total apurado na data de convocação.
Art 41º. Na Assembléia Geral, cada associado habilitado terá direito a um único voto.
§1º. Os associados habilitados podem ser representados por terceiros, desde que por procurador legalmente constituído para esse ato específico, através de Instrumento Público ou Particular com firma reconhecida.
§2º. É vedada a representação múltipla.
CAPITULO X - DA DIRETORIA
Art 42º. O COF será dirigido por uma Diretoria com a seguinte composição mínima:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
IV. Diretor Financeiro
Art 43º. O Presidente do COF poderá nomear outros diretores, em diversas áreas de atuação, mediante necessidade.
Art 44º. A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro se fará em Assembléia Geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, passível de reeleições ilimitadas, parcial ou total, da chapa.
Art 45º. Compete à Diretoria, em conjunto:
a) promover, por todos os meios, o fiel cumprimento deste Estatuto e dos demais instrumentos normativos necessários ao desempenho do COF;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e da Assembléia Geral;
c) planejar, coordenar e dirigir a execução das atividades do COF;
d) convocar a Assembléia Geral, dando ciência prévia, aos associados, da ordem do dia;
e) analisar as propostas de admissão de novos associados;
f) fixar contribuições, taxas e demais encargos financeiros a serem atribuídos aos associados;
g) elaborar a prestação de contas anual do COF, entregando o documento para o Conselho Fiscal até o final do mês de Março do ano subsequente ao do exercício;
h) elaborar e atualizar, quando necessário, os regulamentos das competições e exposições;
i) elaborar e atualizar, quando necessários, o regulamento interno.
Art 46º. Compete ao Presidente:
a) representá-la em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
b) presidir as reuniões da Diretoria, usando prerrogativa do voto de qualidade, quando ocorrer empate na votação;
c) instalar a Assembléia Geral e proceder à eleição do seu Presidente;
d) convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto;
e) atender as solicitações do Conselho Fiscal;
f) autenticar os registros do COF;
g) assinar correspondências e outros documentos oficiais do COF;
h) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Diretor Financeiro ou Vice-Presidente, documentos físicos e/ou meios eletrônicos de transferência de recursos financeiros, tais como: cheques, transferências, pagamentos, etc.
i) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Diretor Financeiro ou Vice-Presidente, contratos de financiamento ou empréstimo junto a instituições financeiras;
j) criar ou extinguir diretorias ou outros órgãos subordinados à Diretoria;
k) nomear e destituir diretores, com exceção do Vice-Presidente e Diretor Financeiro;
l) admitir ou demitir empregados;
m) contratar prestadores de serviços;
n) responsabilizar-se pela manutenção em arquivo de todos os documentos do COF, seja impressos ou digitais.
Art 47º. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos impedimentos deste;
b) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Presidente ou Diretor Financeiro, documentos físicos e/ou meios eletrônicos de transferência de recursos financeiros, tais como: cheques, transferências, pagamentos;
c) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Presidente ou Diretor Financeiro, contratos de financiamento ou empréstimo junto à instituições financeiras.
Art 48º. Compete ao Diretor Financeiro:
a) registrar toda a movimentação financeira, elaborar relatórios e controles financeiros, guardar documentos das transações e remeter para contabilização própria ou terceirizada;
b) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, documentos físicos e/ou meios eletrônicos de transferência de recursos financeiros, tais como: cheques, transferências, pagamentos;
c) assinar ou autorizar mediante senha, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente, contratos de financiamento ou empréstimo junto à instituições financeiras.
Art 49º. A Diretoria deverá reunir-se conforme calendário por ela pré-estabelecida para sessões ordinárias, ou extraordinariamente, sempre que houver convocação do Presidente.
Parágrafo Único: O Presidente estabelecerá as formas de convocação da Diretoria.
Art 50º. A Diretoria da COF considerar-se-á vaga com a exoneração, afastamento ou morte do Presidente, e o Vice-Presidente se recusar ou estiver impedido de assumir o cargo de Presidente.
Art 51º. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho Fiscal dirigirá “pro-tempore” a COF, convocando, no prazo de 30 (trinta) dias após a vacância, a Assembléia Geral, para a eleição de nova Diretoria.
Parágrafo Único: A Diretoria eleita em decorrência de vacância prevista no artigo acima, exercerá seu mandato até o término do mandato da Diretoria que vagou.
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO FISCAL
Art 52º. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 4 anos, passível de reeleições ilimitadas, parcial ou total, da chapa.
Art 53º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pela maioria de votos dos conselheiros, sejam efetivos ou suplentes, devidamente registrado em ata.
Parágrafo Único: A presidência do Conselho Fiscal pode ser alterada a qualquer momento durante o mandato, desde que expressa em votação a destituição do Presidente do Conselho vigente e a escolha do novo representante, registrado em ata.
Art 54º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, a qualquer momento que julgar conveniente, os livros, registros, documentos e contas;
b) Examinar, a qualquer momento que julgar conveniente, os bens patrimoniais;
c) Analisar a prestação de contas da Diretoria e emitir parecer a ser apresentado à Assembleia Geral;
d) Convocar, nos termos estatutários, a Assembleia Geral, quando constatar motivo que, a seu critério, o justifique, dentro de suas atribuições.
Art 55º. O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo 1(uma) vez por ano, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo Único: A convocação se fará por qualquer forma que assegure o recebimento da convocação pelo membro, contendo a pauta dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 dias da data da reunião.
Art 56º. O Conselho Fiscal somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 3 (três) de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria de voto e os trabalhos registrados em ata.
Art 57º. Na ausência de seu Presidente, os membros presentes elegerão entre si o Conselheiro que caberá presidir a reunião.
CAPITULO XII - DAS FONTES DE RECURSOS, PATRIMÔNIO SOCIAL E DISSOLUÇÃO
Art 58º. As rendas do COF são provenientes de:
a) contribuições e taxas cobradas dos associados;
b) doações e subvenções;
c) rendimentos financeiros;
d) locação de bens móveis ou imóveis;
e) receitas eventuais.
Art 59º. O patrimônio do COF é constituído de:
a) bens móveis e imóveis;
b) títulos de renda;
c) direitos;
d) depósitos bancários.
Art 60º. A dissolução do COF somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral, convocada na forma estatutária, com finalidade específica, desde que, após votação nominal, mais de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados presentes, em pleno gozo de seus direitos e deveres sociais, votarem favoravelmente a tal, não podendo a Assembléia Geral ser instalada sem a presença de no mínimo 50% mais 1 dos associados habilitdos do total apurado na data de convocação.
Art 61º. No caso de dissolução do COF, será designada comissão de liquidantes, composta por 5 membros, associados ou não, nomeados pela Assembléia Geral que determinou a dissolução.
Art 62º. Decidida a dissolução do COF, o patrimônio líquido, apurado pela comissão de liquidantes após quitação de todas as obrigações da entidade, será destinado obrigatoriamente a instituições filantrópicas de proteção animal.
CAPITULO XIII - DOS REGULAMENTOS E REGIMENTOS INTERNOS
Art 63º. Cabe à Diretoria a edição e publicação de regulamentos, normas e regimentos internos.
CAPITULO XIV - DAS ELEIÇÕES
Art 64º. São cargos eletivos do COF:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Financeiro;
d) 6(seis) membros do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.
Art 65º. Os mandatos dos cargos eletivos serão de 4 anos, com direito a reeleições sucessivas, parciais ou totais, dos integrantes da chapa.
Art 66º. As eleições para preenchimento de cargos eletivos, exceto no caso de eleição para completar mandato, serão realizados em Assembléia Geral na forma presencial ou através de votação eletrônica não-presencial, expressamente convocada para eleição, preferencialmente no mês de Novembro do ano em que se encerra o mandato atual.
Parágrafo Único: A votação eletrônica será regulamentada pela Diretoria vigente.
Art 67º. Nas eleições, os membros da Assembléia Geral votarão em chapas inscritas para o pleito, sendo considerados nulos os votos dados a nomes isolados ou que não preencherem os requisitos do processo eleitoral.
Art 68º. As chapas concorrentes deverão ser registradas junto à Diretoria, por meio digital ou físico, até 30 dias antes da data do pleito.
Art 69º. Todos os associados constantes das chapas devem estar habilitados a serem votados e a votar, sem inadimplência com o COF e/ou cumprindo penalidade, bem como não podem ter sido destituídos de cargos eletivos do COF pela Assembléia Geral ou por decisão judicial.
Art 70º. Os mesmos associados não podem participar em mais de uma chapa ou em mais de um cargo.
Art 71º. Procedida à apuração dos votos, far-se-á a declaração dos eleitos, cuja posse nos cargos se dará no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
CAPITULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 72º. O exercício social do COF terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade com as disposições legais.
Art 73º. O mandato da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal será, excepcionalmente, de 4 anos e 4 meses, ou seja, do dia 1 de Setembro de 2022 à 31 de Dezembro de 2026.
Art 74º. As omissões e controvérsias advindas do presente Estatuto serão decididas em reunião de Diretoria do COF “ad referendum” da Assembléia Geral, vedada e sem efeito qualquer decisão de interpretação contrária ou conflitante com as demais cláusulas do Estatuto.
Art 75º. E assim, aprovada a redação, de acordo com a aprovação que pela Assembleia Geral lhe foi outorgada, na ata de 01/09/2022, firma o presidente da presente juntamente com visto de Advogado como manda o §2º, artigo 1º da Lei 8.906/94.
São Gonçalo/RJ, 1 de Setembro de 2022.
Bruno de Azevedo Araújo
Presidente
Clube Ornitológico Fluminense (COF)